DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE. QUESTÃO ÓBVIA

Perguntam-me amiúde se a pretensão da UNITA tem pernas para andar. A minha resposta, tendo em conta a higiene intelectual e, baseando-me exclusivamente na Constituição, criada ou encomendada, mas aprovada, exclusivamente, pelo MPLA é que sim.

Por William Tonet

Sim, porque, no rito inicial de interpretação, mesmo que superficial (por parte de leigos em Direito, não juristas) da Constituição, o processo já andou com o simples anúncio.

Ademais, a iniciativa da destituição já andou, pelo anúncio prévio das linhas gerais da fundamentação, assente, em alegadas e recorrentes violações dos artigos 115º; nº 5 do artº 108º; 126º; 127º entre outros.

Por outra lado, é peremptória a iniciativa processual (Destituição do Presidente da República): “1. O Presidente da República pode ser destituído do cargo nas seguintes situações”.

No caso evocado pela UNITA em homenagem ao nº5 da alª b) do artº 129º CRA, que alude: “A proposta de iniciativa é apresentada por um terço dos Deputados em efectividade de funções”.

Significa, para qualquer político alfabetizado, que 1/3 de deputados, corresponde, mesmo em contas aritméticas; a 74 deputados.

A bancada da UNITA tem 90, bastantes, para a iniciativa de arranque, que não pode deixar de ser acolhida, pelo(a) presidente da Assembleia Nacional.

A Constituição neste quesito é imperativa não depende dos maus fígados da(o) presidente ou da bancada maioritária do MPLA, salvo se romper com a incipiente democracia.

Esta primeira fase termina com a eleição por maioria absoluta de uma Comissão de Relatório/Parecer, que vai, em tempo célere, analisar a Iniciativa Processual da UNITA e no final, apresentá-la como resultado em nova Plenária.

Só depois deste acto se transita para a observância da alª c) do artigo 129º, que exige 2/3.

“A deliberação é aprovada por maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada à respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso”.

Aqui chegados, constatamos que MPLA e UNITA não têm 147 deputados. Assim, para esta fase avançar carece, que o proponente, tenha elasticidade mental, capaz de angariar, para o seu objecto, nas distintas bancadas parlamentares, o coeficiente de 57 deputados.

Recorde-se que esta fase (segunda, alª c) do artº 129º), não está acoplada, a primeira fase, que, quer se queira quer não, descolou com todas as consequências juridico-constitucionais, principalmente, no tocante aos danos políticos irreversíveis à imagem do Presidente da República.

O pico alto, o mais intricado, que descontrola a bússola cerebral da bancada maioritária, tem a ver com o sistema de votação da iniciativa, que aponta, sem tergiversar o voto secreto em homenagem a Lei 13/17 de 6 de Julho, Lei do Regimento Interno da Assembleia Nacional, no seu artº 159º (Votação Secreta).

“Fazem-se por votação secreta:

a) As eleições, salvo deliberação contrária tomada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
b) A acusação do Presidente da República nos termos do nº 5 do artigo 129º da Constituição e dos artigos 284º e 285º do presente Regimento;
c) Aa deliberações que, segundo o presente Regimento ou a lei, devam observar essa forma”.

Esta norma, para desgraça de certa obtusidade parlamentar, não pode, também, ser contornada, salvo em contravenção à lei.

É indescritível todo este regabofe, quando o caminho é sinuoso, até à destituição, capaz de ser esvaziado, na trincheira da vacatura, por um mandato, que terminado com o Presidente sob processo ou pelo(a) Vice-Presidente, anulado, o tempo não tem nenhum efeito jurídico – constitucional, segundo o nº 1 do artº 132º (Substituição do Presidente da República): “Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice-Presidente da República, até ao fim do mandato, com plenitude dos poderes, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito”.

A falta de interpretação deste articulado é o reconhecimento da opaca visão cerebral, de quem confunde a “obra-prima do mestre de obras” com a prima do mestre de obras.

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